Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10021, de 17 de dezembro de 2025
Publicado(a) no DOU de 22/12/2025, seção 1, página 241
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DIRETOR ESTATUTÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO. FÉRIAS NÃO GOZADAS.
Não incide o Imposto sobre a Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual em relação aos pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Porém, o valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, inciso III, alínea "c" , e 36, incisos II e XIII, alínea "b" .
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta quando o questionamento não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.
Dispositivos Legais:
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Fonte:
RFB
22/12/2025 11:11 | Legislações