28/01/2026
Não. Conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 3º, da
Instrução Normativa RFB 2.043/2021, a
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF será integralmente substituída em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025 pelas escriturações
EFD-Reinf e
eSocial.
A partir da extinção da DIRF, as informações relativas aos fatos ocorridos durante o ano-calendário de 2025 deverão ser prestadas apenas por meio das escriturações EFD-Reinf e eSocial, conforme disposto nos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 3º, da Instrução Normativa RFB 2.043/2021, inclusive no que se refere aos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, de saída definitiva do país, e de encerramento de espólio.
Veja também, no
Guia Trabalhista Online:
DIRF até 2025
EFD-REINF – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
eSocial – Obrigados a Prestar as Informações
AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
Guarda de Documentos Trabalhistas – Prazos
Condomínios – Obrigações Trabalhistas
Fonte:
Guia Trabalhista
26/02/2026 08:20 | Informativos