Publicada em: 26/03/2026 / Atualizada em: 26/03/2026
Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP constatou que não houve comprovação de que professora tentou retornar ao trabalho após alta previdenciária. Além disso, não se comprovou que a escola tenha impedido o retorno da trabalhadora às atividades. Para a julgadora, ficou constatado que alguns fatos trazidos na ação trabalhista representam “inequívoca alteração da verdade”.
No depoimento, a empregada confessou que nunca tentou retornar ao trabalho após alta do INSS, pois se sentia inapta para trabalhar. Assim, optou por ingressar com recursos administrativos e ação judicial em face do órgão previdenciário, buscando receber o benefício negado. A mulher afirmou ainda que, nos exames realizados pelo médico do trabalho indicado pela escola, informou estar incapacitada para o trabalho.
Na decisão, a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt destacou o contrassenso dos fatos relatados. “Não pode neste momento e nesta ação, em total contradição ao informado na ação anterior, que tramitou perante a Justiça Federal, [a trabalhadora] afirmar que entendia que no período em que foram negados os benefícios previdenciários se encontrava apta para o trabalho”, afirmou.
Para a magistrada, "trata-se de declaração contrária ao afirmado na ação em face do INSS, sendo impossível que a reclamante se declare apta ao labor em um processo e inapta ao labor em outro processo”.
O julgamento reconheceu que não houve o limbo previdenciário e, por isso, a empregada deve arcar com o “ônus de sua inércia quanto ao período em que se afastou do trabalho por sua livre e espontânea vontade, enquanto aguardava decisão judicial/administrativa a respeito do benefício previdenciário, não fazendo jus a nenhum salário (e consectários) dos períodos de afastamento do trabalho na ré em que não estava coberta pelo INSS, que havia lhe declarado apta”.
De acordo com a decisão, não houve culpa e responsabilidade civil da empresa pela ausência de recebimento de salário e benefício previdenciário durante o período em que o INSS negou o auxílio-doença para a professora e que não houve retorno às atividades na escola.
Na decisão, além do não reconhecimento do limbo previdenciário, houve condenação da profissional ao pagamento de multa em razão da violação à dignidade da Justiça e litigância de má-fé nos valores de 5%, cada uma, sobre o valor da causa.
No julgamento, a magistrada salientou que “o processo não pode servir a fins torpes e a aventuras jurídicas. Da mesma forma, a finalidade protetiva do direito material do trabalho, que inspira, em boa medida, o direito processual trabalhista, não pode ser deturpada para desservir ao fim de se fazer Justiça.”
O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.
(Processo nº 1001843-69.2025.5.02.0472)
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Fonte:
TRT da 2a.Região (SP)
27/03/2026 08:46 | Legislações