Contr.Previdenciárias

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. EMPREITADA. DISTINÇÃO. SIMPLES NACIONAL. LEI DE LICITAÇÕES. AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO.


Solução de Consulta Cosit nº 67, de 23 de abril de 2026
Publicado(a) no DOU de 24/04/2026, seção 1, página 41

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. EMPREITADA. DISTINÇÃO. SIMPLES NACIONAL. LEI DE LICITAÇÕES. AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO.
A atividade de manutenção e reparo de equipamentos sujeita-se, em regra, à tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Entretanto, a realização desses serviços mediante cessão ou locação de mão de obra enseja a vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XII do art. 17 da referida Lei Complementar.
A cessão de mão de obra pressupõe a colocação de trabalhadores à disposição da contratante. Já o serviço de manutenção, ainda que prestado mediante chamados ou visitas periódicas, no qual inexiste a colocação de equipe à disposição e a presença nas dependências do tomador ocorre apenas pelo tempo estritamente necessário à execução da tarefa, visando ao funcionamento do equipamento (configurando obrigação de resultado), e caracteriza empreitada. Nesse contexto, a execução por empreitada afasta a configuração de cessão de mão de obra e, consequentemente, a vedação ao regime tributário simplificado.
As definições trazidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, possuem finalidade estritamente administrativa, não tendo o condão de alterar o conceito tributário de cessão de mão de obra. Ressalte-se que, para fins tributários, a caracterização da cessão independe da transferência de poder de comando ou supervisão para a contratante.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, arts. 108, 110, 112 (XIV), da IN RFB nº 2.110, de 2022; arts. 13 (§ 5º-B, IX), 17 (XII), 18 e ANEXO III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Fonte: RFB


24/04/2026 08:12 | Legislações