Salário-maternidade

LEI Nº 15.415, DE 25 DE MAIO DE 2026
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social


LEI Nº 15.415, DE 25 DE MAIO DE 2026

Diário Oficial da União

Publicado em: 26/05/2026 | Edição: 97 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 15.415, DE 25 DE MAIO DE 2026

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A:

"Art. 73-A. No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.

§ 1º O descumprimento do prazo previsto nocaputdeste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.

§ 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:

I - a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;

II - a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.

§ 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wolney Queiroz Maciel

Guilherme Castro Boulos

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: DOU


26/05/2026 11:08 | Legislações