RESOLUÇÃO CGCONSIG/MTE Nº 3, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Diário Oficial da União
Publicado em: 26/06/2026 | Edição: 118-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 2
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado
RESOLUÇÃO CGCONSIG/MTE Nº 3, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta a utilização de garantias nas operações de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e o Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios, limites e procedimentos aplicáveis à utilização de garantias nas operações de crédito com consignação em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, realizadas em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidos por agentes operadores públicos ou por meio de canais próprios das instituições consignatárias, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 2003.
§ 1º Poderão ser utilizadas como garantias das operações de crédito consignado:
I - 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, limitado ao valor do saldo devedor, independentemente da forma ou motivo de extinção do vínculo empregatício;
II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou força maior, independentemente da opção do trabalhador pelas sistemáticas de saque-rescisão ou saque-aniversário; e
III - até 10% (dez por cento) do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou força maior, exclusivamente para trabalhadores optantes pela sistemática do saque-rescisão.
§ 2º As garantias previstas neste artigo poderão ser utilizadas nas operações de:
I - crédito novo;
II - refinanciamento; e
III - portabilidade.
§ 3º É vedada a utilização de garantias em operações de renegociação.
§ 4º As instituições consignatárias deverão apresentar ao trabalhador, previamente à contratação, as condições financeiras da operação, inclusive taxa de juros, custo efetivo total, prazo, valor financiado, valor das garantias utilizadas de que tratam os incisos II e III do § 1º, o percentual de desconto nas verbas rescisórias e demais encargos incidentes.
§ 5° Na contratação de operações exclusivamente em canais próprios das instituições consignatárias, o trabalhador deverá autorizá-las, por meio da Carteira de Trabalho Digital, gerida pelo agente operador de consignações, a acessar apenas os valores disponíveis a serem dados em garantia nas operações de crédito consignado, compreendendo:
I - 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias;
II - até 100% (cem por cento) da multa rescisória do FGTS; e
III - até 10% (dez por cento) do saldo disponível da conta vinculada do FGTS.
§ 6º O acesso de que trata o § 5º destina-se exclusivamente às atividades de cálculo, validação, bloqueio, vinculação, monitoramento e execução das garantias contratadas, sendo vedado o acesso a informações ou valores não relacionados às garantias expressamente autorizadas pelo trabalhador.
§ 7º Quando houver utilização das garantias previstas nos incisos II e III do § 1º, o agente operador do FGTS deverá realizar o bloqueio de até 10% (dez por cento) do saldo disponível da conta vinculada e o registro do valor apurado de até 100% (cem por cento) do valor da multa rescisória do FGTS, correspondentes aos valores disponíveis no momento da contratação da operação de crédito.
§ 8º O trabalhador poderá autorizar a utilização das garantias previstas nesta Resolução em mais de um contrato de crédito consignado, observado:
I - o limite disponível das garantias para o vínculo empregatício ativo, objeto da consignação;
II - que a garantia prevista no inciso I do § 1º ficará vinculada a apenas uma operação por vínculo empregatício na data do desligamento, salvo as operações contratadas antes da vigência desta Resolução;
III - que os valores das garantias previstas nos incisos II e III do § 1º serão calculados pelo agente operador do FGTS e informados pelo agente operador de consignações na data da contratação; e
IV - o limite máximo de nove contratos garantidos simultaneamente por trabalhador, salvo as operações contratadas antes da vigência da Medida Provisória nº 1.292, de 2025.
§ 9º A utilização das garantias previstas nesta Resolução, deverá considerar:
I - o percentual de cobertura dos empréstimos com garantias de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de crédito, quando contratada nos canais próprios das instituições consignatárias, observada taxa máxima de juros de até 1,99% (um virgula noventa e nove por cento) ao mês, e
II - o percentual de cobertura de 100% (cem por cento) do valor da operação de crédito, quando contratada na CTPS Digital, observada taxa máxima de juros de até 1,99% (um virgula noventa e nove por cento) ao mês.
Art. 2º Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, ocorrerá prioritariamente o acionamento da garantia das verbas rescisórias e, persistindo saldo devedor, a instituição consignatária poderá acionar as garantias do FGTS previstas nesta Resolução, na seguinte ordem:
I - até 10% (dez por cento) do saldo disponível da conta vinculada do FGTS.
II - até 100% (cem por cento) da multa rescisória do FGTS; e
§ 1º O empregador deverá realizar a escrituração do desconto da garantia contratada nas verbas rescisórias e demais eventos necessários à operacionalização das garantias, nos termos da Lei nº 10.820, de 2003, e da regulamentação aplicável.
§ 2º O descumprimento das obrigações previstas no § 1º deste artigo sujeitará o empregador às medidas administrativas cabíveis, inclusive notificação, aplicação de penalidades administrativas e multa, nos termos do § 5º artigo 3º da Lei 10.820, de 2003.
§ 3º O agente operador do FGTS efetuará o repasse das garantias às instituições consignatárias, ou a liberação dos valores remanescentes ao trabalhador, com base nas informações recebidas do agente operador de consignações, observado o limite da garantia contratada, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º Caso o agente operador de consignações não receba o acionamento das garantias de FGTS pela instituição consignatária em até 30 (trinta) dias do encerramento do vínculo empregatício, deverá solicitar o desbloqueio das garantias ao agente operador do FGTS.
Art. 3º Em caso de rescisão do contrato de trabalho, para as operações de crédito consignado vigentes formalizadas anteriormente à entrada em vigor desta Resolução, o valor da prestação mensal da operação será convertido em percentual da garantia prevista no inciso I do § 1º do art. 1º, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias do respectivo vínculo empregatício, conforme previsto no Inciso IV do Art. 2º do Decreto ° 12.415, de 20 de março de 2025.
§ 1º A conversão em percentual prevista na forma do caput será apurada considerando a razão da prestação mensal em relação à margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) do vínculo empregatício, objeto da consignação.
§ 2º Na hipótese de contratação de nova operação garantida, o percentual remanescente será vinculado à nova operação, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias disponíveis, além das garantias de que tratam os incisos II e III do art. 1º.
Art. 4º O trabalhador que oferecer garantias nas operações de crédito consignado autorizará as instituições consignatárias, por meio do agente operador de consignações, a consultar os valores do FGTS dados em garantia, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 5º Fica o Ministério do Trabalho e Emprego autorizado a expedir atos complementares necessários à regulamentação desta Resolução e implementar mecanismos de monitoramento e avaliação quanto à regularidade dos descontos e das taxas de juros aplicadas nas operações de crédito com utilização das garantias de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 6º A produção dos efeitos das disposições previstas nesta Resolução observará a disponibilidade das implementações tecnológicas e operacionais necessárias, conforme cronograma e procedimentos a serem divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Coordenador
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte:
DOU
26/06/2026 03:34 | Legislações