Solução de Consulta SRRF04 nº 4031, de 19 de agosto de 2026
Publicado(a) no DOU de 26/08/2026, seção 1, página 41
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.
O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra.
Entre as optantes pelo Simples Nacional, apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 - hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá de forma incluída no Simples Nacional - estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
As empresas optantes que recolhem as contribuições previdenciárias de forma incluída no Simples Nacional, isto é, exceto conforme Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, não devem sofrer retenção enquanto não excluídas do regime do Simples Nacional.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 112 (XVIII) 166, 167 e 205.
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106 - COSIT, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe do Serviço
* Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Fonte:
RFB
26/08/2026 08:41 | Legislações