Vínculo de emprego doméstico

Afastado vínculo de emprego doméstico por falta de continuidade na prestação de serviços


publicado: 23/09/2026 às 05h00 | modificado: 23/09/2026 às 04h35

Resumo em texto simplificado
Uma diarista que prestava serviços na casa de uma família pediu na Justiça o reconhecimento de um emprego doméstico. Mas o pedido foi negado. A Justiça entendeu que o trabalho era feito de forma eventual, como diarista, e não de maneira contínua. Uma testemunha contou que várias diaristas se revezavam no serviço e que viu a trabalhadora trabalhando na casa apenas uma ou duas vezes. Os pagamentos também eram feitos de forma esporádica, por PIX, de acordo com as diárias realizadas, e não como um salário fixo. A Justiça também levou em conta que ela continuava recebendo o Bolsa Família durante o período analisado. A Vara do Trabalho de Congonhas concluiu que não havia um emprego doméstico fixo e, por isso, não reconheceu o vínculo. Com a decisão, ela não terá direito às verbas trabalhistas que dependem da existência do emprego, como FGTS, férias e 13º salário.
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Manutenção do Bolsa Família reforçou condição de informalidade, com a prestação de serviço eventuais de diarista, em situação de vulnerabilidade.

A juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, titular da Vara do Trabalho de Congonhas, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico formulado por uma diarista, após concluir que a prestação de serviços ocorria de forma eventual, sem o requisito da continuidade previsto na Lei Complementar nº 150/2015. Entre os elementos analisados na sentença estão a prova testemunhal, os comprovantes de pagamento por diárias e a manutenção da autora como beneficiária do programa Bolsa Família durante o período discutido na ação.

Vínculo de emprego doméstico – Requisitos objetivos
A decisão se baseou no artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, que considera empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de dois dias por semana, à pessoa ou à família, no âmbito residencial e sem finalidade lucrativa. "Nesse contexto, para o reconhecimento do liame empregatício no âmbito doméstico, é indispensável a prova da continuidade, definida pelo legislado como a prestação de serviços por mais de dois dias na semana”, destacou a juíza.

No caso, embora a ré tenha admitido a prestação de serviços, sustentou que a trabalhadora atuava como diarista autônoma, atraindo para si o ônus de provar esse fato, nos termos da Súmula nº 212 do TST e do art. 818, II, da CLT. E, segundo a magistrada, as provas produzidas demonstraram a veracidade da tese da ré.

Diaristas em sistema rotativo – Ausência de pessoalidade e continuidade
A testemunha ouvida em juízo, que também atuou como diarista na residência, afirmou que a ré era atendida por diversas diaristas em sistema rotativo e que presenciou a autora trabalhando no local apenas uma ou duas ocasiões. Relatou que comparecia na residência de uma a duas vezes por semana, em frequência semelhante à das demais profissionais. Para a julgadora, esse contexto afasta tanto a continuidade quanto a pessoalidade exigidas para a configuração do vínculo de emprego doméstico.

Pagamentos esporádicos e fracionados
A sentença também registrou que os comprovantes de transferências via PIX apresentados evidenciaram pagamentos fracionados e esporádicos, compatíveis com a quitação de diárias por serviços efetivamente prestados, e não com salário mensal fixo, confirmando a tese da ré.

Bolsa família – Ausência de renda fixa e situação de vulnerabilidade – Informalidade e prestação eventual de serviços
Outro aspecto considerado foi a documentação relativa ao programa Bolsa Família. Conforme consignado na decisão, a autora permaneceu beneficiária do programa durante todo o período objeto da ação. Para a magistrada, esse dado, analisado em conjunto com as demais provas, reforçou a conclusão de que não havia recebimento de renda fixa decorrente de emprego doméstico, mas prestação eventual de serviços como diarista. “A percepção de tal auxílio governamental exige, por natureza, a declaração de ausência de renda fixa e situação de vulnerabilidade, o que se mostra incompatível com a tese de um emprego formal com remuneração superior ao salário mínimo vigente. Tal circunstância reforça a convicção de que a relação era pautada na informalidade e na prestação eventual de serviços”, destacou na sentença.

Empregado doméstico X Diarista
Ao fundamentar a decisão, a juíza ressaltou que as figuras do empregado doméstico e do diarista se diferenciam, essencialmente, pela existência ou não de continuidade na prestação de serviços, o que se apura a partir da quantidade dos dias trabalhados durante a semana (mais de dois). No caso, como o conjunto probatório demonstrou a ausência de continuidade, conclui-se que a relação jurídica existente entre as partes era de natureza autônoma, na modalidade de diarista eventual.

Com o afastamento do vínculo empregatício pretendido, foram julgados improcedentes os pedidos de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, seguro-desemprego e horas extras, uma vez que tais direitos decorrem da existência de relação de emprego.

Houve recurso, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Não cabe mais recurso e o processo já foi arquivado definitivamente.

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Processo
PJe: 0010534-21.2026.5.03.0054
Visualizações: informação disponível 24h após a publicação.

Seção de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br

Fonte: TRT da 3a.Regiao (MG)


23/09/2026 08:52 | Legislações