Resumo:
. Um gari pediu indenização pelas sequelas sofridas após ser atropelado ao coletar lixo em via pública, que o deixaram incapacitado para atividades braçais.
. As instâncias anteriores negaram o pedido, por entender que o acidente foi causado por terceiro, sem culpa da empresa.
. Para a 7ª Turma do TST, porém, o risco de ser atingido por veículos faz parte da própria atividade de coleta de lixo urbano.
30/9/2026 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Vital Engenharia Ambiental S.A., do Recife (PE), poderá ser responsabilizada pelos danos sofridos por um gari atropelado por um veículo particular enquanto recolhia lixo em via pública. Por unanimidade, o colegiado concluiu que o empregador responde pelos prejuízos decorrentes de atividade de risco, ainda que o acidente tenha sido provocado por terceiro.
Acidente deixou sequelas permanentes
No atropelamento, o trabalhador sofreu múltiplas fraturas, precisou passar por cirurgia e ficou com sequelas permanentes que o impediram de exercer atividades braçais. Na ação trabalhista, o gari pediu indenização pelos danos sofridos em razão do acidente de trabalho.
TRT afastou responsabilidade da empresa
O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que houve acidente de trabalho, mas concluiu que o atropelamento foi causado por um motorista particular, sem culpa da empregadora. Além disso, entendeu que a atividade exercida pelo trabalhador não apresentava risco capaz de justificar a responsabilidade objetiva do empregador (hipótese em que não é necessário comprovar culpa para haver o dever de indenizar).
Contra essa decisão, o gari recorreu ao TST.
Coleta de lixo urbano é atividade de risco
O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, afirmou que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do empregador quando o dano decorre do risco inerente à atividade exercida pelo empregado. Para ele, esse é o caso da coleta de lixo urbano.
Por unanimidade, a Sétima Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para julgar os pedidos de indenização formulados pelo trabalhador.
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo:
RR-1596-30.2017.5.06.0002
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Fonte:
TST
30/09/2026 02:10 | Legislações