publicado: 07/10/2026 às 05h45 | modificado: 07/10/2026 às 05h45
Resumo em texto simplificado
Motorista de ônibus que também fazia serviço de mecânico vai receber 10% a mais. Ele dirigia o ônibus e, quando chegava à garagem, ainda tinha que colocar a mão na manutenção dos veículos. Um motorista de Itanhandu, no Sul de Minas, fazia os dois serviços e agora vai receber 10% a mais no salário. Segundo uma testemunha, entre uma viagem e outra, ele também trabalhava como mecânico, fazendo a manutenção dos ônibus. A empresa dizia que isso acontecia só de vez em quando, mas o depoimento mostrou que a situação era frequente. A Décima Primeira Turma do TRT de Minas entendeu que manutenção de ônibus é um serviço diferente do trabalho de motorista. Por isso, reconheceu o acúmulo de funções e determinou o pagamento do adicional de 10% sobre a remuneração mensal do trabalhador. A decisão foi unânime.
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Para os julgadores do TRT-MG, as atividades eram distintas e especializadas e não estavam entre as atribuições próprias do cargo de motorista.
Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceram o direito de um motorista ao pagamento de adicional por acúmulo de funções. Ficou comprovado que, além de dirigir, ele realizava habitualmente serviços de manutenção nos ônibus da empregadora, uma concessionária pública de serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Itanhandu/MG. Por unanimidade, os julgadores fixaram o acréscimo salarial em 10% sobre a remuneração mensal do trabalhador.
O juízo da Vara do Trabalho de Caxambu havia rejeitado o pedido, por entender que as tarefas eram compatíveis com a função principal do empregado e realizadas dentro da jornada, não gerando sobrecarga. O motorista recorreu, afirmando que também trabalhava como mecânico, fazendo manutenção dos ônibus na garagem da empresa, entre uma viagem e outra.
Ao proferir voto condutor, o relator, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, observou que, embora o vínculo de emprego tenha sido reconhecido em juízo, a própria empregadora admitiu a prestação de serviços do autor como motorista e sustentou que os trabalhos de manutenção nos veículos ocorriam esporadicamente. Entretanto, uma testemunha confirmou que o profissional fazia serviços de “mecânico”, “entre uma pegada e outra”.
Para o relator, o depoimento da testemunha afastou a eventualidade das atividades acumuladas. O desembargador pontuou que a manutenção de veículos não é inerente à função de motorista. “Trata-se de serviço especializado, que depende de mão de obra própria”, registrou, destacando que a empresa, inclusive, mantinha um mecânico, que comparecia à garagem uma ou duas vezes por semana.
O julgador explicou que o acúmulo de função fica caracterizado quando o empregado passa a executar, além das atribuições próprias do cargo, tarefas distintas e especializadas. Nessa situação, há quebra do equilíbrio do contrato e enriquecimento sem causa do empregador.
Devido à ausência de norma específica sobre o percentual devido, foi aplicado, por analogia, o artigo 8º da Lei 3.207/1957 e arbitrado o adicional por acúmulo de função em 10% sobre a remuneração mensal do motorista. As diferenças salariais terão repercussão no FGTS e na multa de 40%. O processo está em fase de execução.
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Processo
PJe:
0010399-46.2025.5.03.0053
Visualizações: informação disponível 24h após a publicação.
Seção de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br
Fonte:
TRT da 3a.Região (MG)
07/10/2026 09:44 | Legislações