Danos morais coletivo

TST condena Pernambucanas por não dar folgas a empregados aos domingos
Corte avaliou que as irregularidades afetaram grande parte dos empregados e justificaram a condenação por dano moral coletivo.


Da Redação

sexta-feira, 14 de novembro de 2025

Atualizado às 19:50

TST manteve a condenação da Casas Pernambucanas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo pela prática reiterada de negar folgas aos domingos a empregados no Paraná entre 2013 e 2015. A 5ª turma, por unanimidade, apenas reduziu o valor da condenação de R$ 500 mil para R$ 200 mil, considerando a queda das irregularidades nos anos seguintes.

A ação teve origem em auditorias realizadas no âmbito do projeto Maiores Infratores, conduzido pelo MPT e pela Superintendência Regional do Trabalho, que identificaram jornadas superiores ao limite legal, supressão de intervalos e desrespeito ao descanso semanal remunerado. Segundo os autos, cerca de 70% dos empregados eram afetados.

A empresa alegou que as infrações foram pontuais, que havia negociação coletiva autorizando o trabalho dominical e que o descanso semanal deveria ser aferido dentro da semana civil, de segunda a domingo. Sustentou ainda que a amplitude da lesão não seria suficiente para caracterizar dano coletivo.


Fachada da loja Pernambucanas, em SP.(Imagem: Leonardo Wen/Folhapress)

Para o TRT da 9ª região, a alta incidência de descumprimento justificava a condenação, como forma de prevenir novas infrações.

No TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que a empresa adotou medidas para reduzir as irregularidades, mas destacou que a repetição de violações relacionadas à jornada autoriza a condenação por dano moral coletivo, a fim de prevenir novas infrações e assegurar a efetividade da decisão judicial.

O ministro, porém, considerou excessivo o valor fixado inicialmente, entendendo que a indenização deveria ser reduzida diante da melhora verificada após a auditoria de 2013.

Quanto aos demais pontos, manteve integralmente a condenação imposta pelo TRT-9, ao afirmar que ficou comprovada a supressão do repouso semanal remunerado, matéria fática que não pode ser revista pelo TST.

Processo: ARR-1446-28.2014.5.09.0016
Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas


17/11/2025 11:31 | Legislações