Contr.Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MUNICÍPIOS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 22, § 17, DA LEI Nº 8.212, DE 1991. EXTENSÃO A AUTARQUIAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL.


Solução de Consulta Cosit nº 232, de 13 de novembro de 2025
Publicado(a) no DOU de 17/11/2025, seção 1, página 58

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MUNICÍPIOS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 22, § 17, DA LEI Nº 8.212, DE 1991. EXTENSÃO A AUTARQUIAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
A redução de alíquota da Contribuição Previdenciária Patronal, prevista no art. 22, § 17, da Lei nº 8.212, de 1991, é um benefício fiscal direcionado exclusivamente aos Municípios que se enquadrem nos critérios populacionais definidos em lei.
A legislação tributária que concede isenção ou redução de base de cálculo deve ser interpretada literalmente, conforme o art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias relativas aos seus empregados celetistas, a autarquia municipal é considerada um contribuinte distinto do ente federativo que a instituiu, equiparada a empresa, com personalidade jurídica e CNPJ próprios.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "a", e § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22, § 17; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 203.

SC Cosit nº 232-2025.pdf

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Fonte: RFB


17/11/2025 11:39 | Legislações