PORTARIA MTE Nº 1.316

Trabalho aos Feriados


PORTARIA MTE Nº 1.316, DE 21 DE JULHO DE 2026

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Diário Oficial da União

Publicado em: 22/07/2026 | Edição: 136-C | Seção: 1 - Extra C | Página: 2

Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro

PORTARIA MTE Nº 1.316, DE 21 DE JULHO DE 2026

Altera a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 10, parágrafo único, da Lei 605, de 05 de janeiro de 1949, e o art. 154, § 4º, do Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, e tendo em vista o disposto no Processo nº 19964.203605/2023-95, resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 62................................................................................

§ 1º Para as atividades preponderantes relacionadas no item "II - Comércio", do Anexo IV, a autorização permanente prevista no caput aplica-se exclusivamente ao trabalho em feriados, tendo em vista que o trabalho aos domingos no setor do comércio é autorizado nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

§ 2º Ressalvadas as atividades relacionadas no item "II - Comércio", do Anexo IV desta Portaria, às quais se aplica a autorização permanente de que trata o caput, o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000." (NR)

Art. 2º O item "II - Comércio", do Anexo IV da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - COMÉRCIO

1) venda de pão e biscoitos;

2) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

3) flores e coroas;

4) barbearias e salões de beleza;

5) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);

6) comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

7) locadores de bicicletas e similares;

8) hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo);

9) casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;

10) feiras-livres;

11) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;

12) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;

13) comércio em feiras e exposições;

14) lavanderias e lavanderias hospitalares; e

15) estabelecimentos de prestação de serviços funerários." (NR)

Art. 3º Nas localidades em que não houver sindicato representativo das categorias profissional e econômica integrantes do comércio de bens, serviços e turismo, a celebração de convenção coletiva de trabalho observará o disposto no § 2º do art. 611 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT.

Art. 4º A exclusão ou a inclusão de atividades no item "II - Comércio", do Anexo IV da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, será precedida de consulta tripartite, com a participação de trabalhadores, empregadores e governo, observado, quanto à composição, o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Portaria MTE nº 3.747, de 4 de dezembro de 2023.

Art. 5º Fica revogada a Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: DOU


23/07/2026 11:51 | Legislações